Os lojistas que cultivam ou mantêm organismos aquático terão a responsabilidade técnica regulamentada conforme disposto nesta Resolução.
Segundo o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Norte – A Resolução 1165/2017 do Conselho Federal de Medicina Veterinária, que dispõe sobre anotação de responsabilidade técnica e registro de profissionais e estabelecimentos de cultivo e manutenção de organismos aquáticos entrou em vigor nesta quinta-feira (15/02). De acordo com a Resolução:
Os estabelecimentos ou lojistas que cultivam ou mantêm organismos aquáticos, tais como os de reprodução, produção, aquários de visitação, estabelecimentos de comércio de animais aquáticos ornamentais, pesquisa, ensino, recreação, aglomeração e quarentena, terão a responsabilidade técnica regulamentada conforme disposto na lei.
A Resolução 1165/2017 diz ainda que: é de responsabilidade do profissional no exercício de responsabilidade técnica em estabelecimentos que cultivam ou mantêm organismos aquáticos a busca e aquisição de treinamento específico na área de sua atuação,mantendo-se sempre atualizado e cumprindo as normas e resoluções do CFMV, CRMV e autoridades sanitárias.
A resolução foi uma proposta pelo GT de Aquicultura, segundo seu próprio presidente, médico veterinário Eduardo Azevedo, a resolução agiliza as rações de trabalho e uma maior segurança jurídica. “Com ela, pretendemos proteger quem está contratando e também o profissional, evitando problemas de relação de trabalho”, diz.
De acordo com a resolução, o médico veterinário deve ser responsável pela sanitária e saúde dos animais que ingressarem no estabelecimento, pelo uso responsável dos produtos veterinários e pela prevenção e controle de doenças e infecções que podem causar danos à saúde pública.
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Segue abaixo na integra ou na própria Resolução 1165, de 11 de agosto de 2017
RESOLUÇÃO Nº 1165, DE 11 DE AGOSTO DE 2017
Dispõe sobre Anotação de Responsabilidade Técnica e registro de profissionais e de estabelecimentos de cultivo e manutenção de organismos aquáticos.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CFMV-, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “f”, artigo 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,
considerando ser sua a função de fiscalizar o exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia, bem como supervisionar e disciplinar as atividades com o propósito de resguardar e defender os direitos e interesses da sociedade;
considerando a necessidade de se regulamentar a responsabilidade técnica em estabelecimentos que cultivam ou mantêm organismos aquáticos;
considerando os estudos e trabalhos realizados pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CFMV nº 56/2015;
considerando a Consulta Pública nº 1, de 2 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 6/12/2016, Seção 1, p.97;
considerando o disposto nas Resolução CFMV nº 582, de 11 de dezembro de 1991, nº 683, de 16 de março de 2001, e nº 1041, de 13 de dezembro de 2013;
RESOLVE:
Art. 1º Os estabelecimentos que cultivam ou mantêm organismos aquáticos, tais como os de reprodução, produção, aquários de visitação, estabelecimentos de comércio de animais aquáticos ornamentais, pesquisa, ensino, recreação, aglomeração e quarentena, terão a responsabilidade técnica regulamentada conforme disposto nesta Resolução.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, são considerados organismos aquáticos algas, crustáceos, moluscos, peixes, anfíbios, répteis e demais invertebrados e vertebrados aquáticos.
Seção I
Dos Estabelecimentos que Cultivam ou Mantêm Organismos Aquáticos
Art. 3º Os estabelecimentos que cultivam ou mantêm organismos aquáticos, quando constituídos sob a forma de pessoa jurídica, mesmo integrados a uma empresa, deverão ter registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) da respectiva jurisdição, na forma da Lei nº 5.517/68 e Resoluções CFMV vigentes, estando sujeitos ao pagamento de taxas de registro, anotação de responsabilidade técnica (ART) e anuidade.
Art. 4º Os estabelecimentos que cultivam ou mantêm organismos aquáticos, quando constituídos sob a forma de pessoa física, serão cadastrados no CRMV da respectiva jurisdição através do CPF do produtor, sendo atribuído a ele um número de registro de Produtor Rural (PR).
§ 1º O PR será isento de taxa de registro e Certificado de Regularidade.
§ 2º Os estabelecimentos que cultivam ou mantêm organismos aquáticos, quando integrados a empresas, terão seus registros independentes e, para efeito de homologação, a ART poderá ser vinculada à empresa integradora, por meio de seus contratos de parceria.
Seção II
Da Responsabilidade Técnica
Art. 5º É de responsabilidade do profissional no exercício de responsabilidade técnica em estabelecimentos que cultivam ou mantêm organismos aquáticos a busca e aquisição de treinamento específico na área de sua atuação, mantendo-se sempre atualizado e cumprindo as normas e resoluções do CFMV, CRMV e autoridades sanitárias.
Art. 6º A ART firmada com o empregador deverá ser submetida à análise e averbação do CRMV, que avaliará as funções e outras responsabilidades assumidas pelo mesmo profissional, a compatibilidade de horário, a situação geográfica dos respectivos locais de trabalho e o tempo de deslocamento para os estabelecimentos.
Parágrafo único. As ARTs terão validade máxima de 12 (doze) meses, sendo obrigatória a renovação, sob pena de cancelamento automático, conforme Resolução CFMV nº 683, de 2001, e outras que a alterem ou substituam.
Art. 7º A carga horária a ser cumprida no exercício da responsabilidade técnica será definida pelo profissional para o perfeito desempenho de sua função, devendo ser respeitado o limite mínimo definido em legislação específica para as atividades aquícolas.
Parágrafo único. Deverão ser observados como critérios mínimos para a definição da carga horária o tempo de deslocamento, as dimensões do estabelecimento, a complexidade técnica das atividades desenvolvidas, o volume de trabalho, o número de animais no recinto e a legislação vigente.
Art. 8° A responsabilidade técnica em estabelecimentos que realizam quarentena será exercida exclusivamente por médico veterinário, que deverá responder pela saúde dos organismos aquáticos.
Seção III
Dos Deveres e Atribuições
Art. 9º É atribuição do RT a qualidade do serviço prestado, pois responde civil, penal e administrativamente por eventuais danos que possam ocorrer decorrente de sua conduta profissional, uma vez caracterizada sua culpa, seja por negligência, imprudência ou imperícia.
§ 1º Na falta de autonomia sobre sua área de responsabilidade, o RT deve comunicar por escrito ao CRMV de sua jurisdição para as providências necessárias.
§ 2º Ao RT compete, igualmente, orientar e treinar os usuários e funcionários do estabelecimento.
Art. 10. No desempenho de suas funções técnicas, quando aplicável, o RT médico veterinário ou zootecnista deve:
I – zelar pela criação, manutenção, saúde e bem-estar dos animais do
estabelecimento e em seu transporte;
II – orientar e verificar que o estabelecimento em que exerça sua função possua mecanismos de controle, regulação e avaliação dos serviços prestados;
III – orientar e verificar a destinação dos resíduos;
IV – ser responsável pela qualidade dos insumos adquiridos e produzidos;
V – documentar os problemas técnicos e operacionais que necessitem de ações corretivas, bem como as respectivas recomendações para a sua regularização;
VI – implementar demais ações de boas práticas de aquicultura.
Art.11. Além das funções técnicas listadas no artigo 10, o RT médico veterinário deve zelar, cumprir e fazer cumprir, quando aplicável:
I – a responsabilidade pela avaliação sanitária dos animais que ingressem no
estabelecimento;
II – a responsabilidade pela saúde dos animais no estabelecimento;
III – a responsabilidade pela saúde dos animais que egressem do estabelecimento;
IV – o uso prudente e responsável de produtos veterinários;
V – a realização de profilaxia, diagnóstico, tratamento e controle de doenças e infecções com impacto na saúde pública, saúde animal ou no meio ambiente;
VI – a adoção de procedimentos adequados e estabelecidos em normas para o abate sanitário e destruição de animais de produção e ponto final humanitário; e
VII – a legislação vigente para a sanidade de animais aquáticos.
Art. 12. Os casos omissos serão objeto de análise e deliberação do Plenário do CFMV.
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor 6 (seis) meses após a sua publicação no DOU.
Méd.Vet. Benedito Fortes de Arruda
Presidente
CRMV-GO nº 0272
Méd.Vet. Marcello Rodrigues da Roza
Secretário-Geral
CRMV-DF nº 0594