As más condições a que são submetidos animais distribuídos como brinde em eventos levaram o senador Humberto Costa (PT-PE) a apresentar projeto (PLS 47/2014) proibindo essa prática.

Brindes como peixes
O projeto altera a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/1998). Na avaliação do senador, existe uma lacuna na legislação sobre o tema. Para corrigir o problema, Humberto Costa acrescenta ao artigo que trata dos maus-tratos a animais o sorteio ou distribuição de animal doméstico como brinde. A pena para o crime é de detenção entre três meses e um ano, podendo ser aumentada em caso de morte do animal.

[box type=”info” ]Altera a Lei nº 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, para proibir a distribuição de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, a título de sorteio ou brinde.[/box]

“Esses animais, na maioria das vezes, não sobrevivem devido à falta de condições e de cuidados necessários ao seu bem-estar”, afirma o senador na justificativa do projeto. Ele lembra que a lei brasileira sempre se empenhou na proteção dos animais, o que demonstra o grande apreço e respeito do brasileiro ao direito à vida de todas as espécies. A matéria tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde tem como relator o senador Magno Malta (PR-ES).

JUSTIFICAÇÃO
A legislação pátria sempre se empenhou na proteção dos animais, demonstrando o grande apreço e respeito do bras ileiro ao direito à vida de todas as espécies. No entanto, existe uma lacuna nessa legislação, que se relaciona ao sorteio ou à distribuição como brinde de animaisvivos. É muito comum, por exemplo, a distribuição gratuita de filhotes de animais como brinde em eventos destinados a crianças. Esses animais, na maioria das vezes, não sobrevivem devido à falta de condições e de cuidados necessários ao seu bem-estar. Cumpre, portanto, equiparar essa prática aos maus-tratos a animais, com as penas cabíveis relacionadas na Lei de Crimes Ambientais. Pelas razões expostas, consideramos de elevada importância a participação dos nobres parlamentares no esforço para a aprovação deste projeto de lei.

– Não sabemos ainda se isso vai se estender aos animais aquáticos sorteados nos eventos de aquariofilia.

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Fonte: Senado/adaptação AquaA3